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Foto do escritorThiago Vital Barroso

Conselhos de Enfermagem supostamente prevaricam ao cobrar anuidade profissional

Conselhos de Enfermagem supostamente prevaricam ao cobrar anuidade profissional


Uma temática que instiga-se ao interesse de todos os profissionais é o tema “Anuidade Profissional”. O que levou um interesse e necessidade particular de um profissional junto ao órgão local, regional Amazonas, em ingressar na justiça federal para impugnar contestação do Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, ao desmerecer o pedido de revisão de anuidade, e isenção pelo não exercício profissional do período de 2019 – 2022, por dentre outros impactos, o econômico (ocasionado pelo cenário pandêmico Covid-19).


O profissional ao buscar recursos junto ao órgão, se deparou, tanto localmente no regional Amazonas, quanto na esfera Federal (Cofen), pelo desmerecimento e desagravo a Lei Federal N.º 12.514 de 28 de outubro de 2011. Cita-se Ofício n.º 475/2022, parecer jurídico n.º 128/2022, cuja conclusão foi de não haver previsão legal na Decisão Coren-AM n.º 089/2020 e nas Resoluções Cofen n.º 393/2011 e n.º 650/2020. No entanto, a referida lei federal é a raiz das resoluções.


Acontece que a Lei federal é clara e nítida ao contexto de – destaque na íntegra: “Parágrafo único. O inadimplemento ou o atraso no pagamento das anuidades previstas no inciso II do caput deste artigo não ensejará a suspensão do registro ou o impedimento de exercício da profissão. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021).”


Vejamos, ao realizar solicitação de quaisquer declarações de cadastro, regularidade e nada consta o profissional se depara com impedimento. Pois, a seguinte mensagem apresenta-se ao profissional “Inscrição está com débito em aberto e vencido por isso não pode emitir certidão.”



Como bem pode ser apreciado na imagem, e apresentando as devidas dissertações, respeitosamente, os réus no referido processo trazem diversas inconsistência em ambas as peças de contestação para manter a prática e vício do sistema lesivo perante os profissionais.


Diversas matérias foram anunciadas em período eleitoral desde 2017, tanto do órgão federal quanto do órgão local, na temática principal “Cofen isenta de anuidade profissionais com 30 anos de contribuição” apesar da temática estar voltada a referida faixa etária, a suposta resolução contemplaria qualquer profissional em questão segundo nota do presidente, à época:


“Outra inovação da Resolução é a suspensão da inscrição no Coren para aquele profissional que comprovadamente não está exercendo a profissão pelo período de um ano ou mais. A suspensão da inscrição desobriga o pagamento da anuidade e pode ser reativada por requerimento do interessado, quando do retorno ao exercício profissional. Esta medida visa beneficiar principalmente o profissional em situação de desemprego, não havendo a necessidade de cancelamento da inscrição, destacou o presidente do Cofen, Manoel Neri.”

Fonte: http://www.cofen.gov.br/cofen-isenta-de-anuidade-profissionais-com-30-anos-de-contribuicao_49915.html


O processo sob n.º 1022727-02.2022.4.01.3200 (6ª Vara) tramita no Tribunal Regional Federal 1.ª Região e invocou-se o referido artigo da lei federal para tentar impugnar as contestações e mostrar, dentre outras peculiaridades que profissionais, seja, funcionário público ou privado, ou que estejam em aprimoramento e conquista profissional, sem no momento estar com vínculo, padece perante os órgãos da administração pública.


Também, pediu-se no referido processo que fossem acionados órgãos como Ministério Público Federal para que seus determinantes agentes possam aferir as irregularidades e à AGU – Advocacia Geral da União em detrimento da proteção do patrimônio público contra terceiros ou contra os ocupantes do Governo. Com fins, caso tenha-se mais profissionais com a mesma situação, que possa se tornar em ação Civil Pública, pois conforme o próprio site do Cofen na seção “Enfermagem em Números, são mais de 2.801.023 profissionais."


Até o presente momento o processo encontra-se com prazos sem possibilidade de conciliação entre os réus, mas o receio profissional, é referente aos vencimentos, cita-se o do ano de 2023 que ainda em limite, mas poderá ser extrapolado em razão do curso processual perante os réus e os citados órgãos, que no presente momento está com impedimento de solicitações em razão das anuidades anteriores que foram judicializadas.



Essa notícia tem a finalidade de difundir informação. Não tem por objetivo facilitar ou coordenar atividades que possam causar danos a outras pessoas. O processo da matéria pode ser acessado na íntegra aqui e está em tramitação, sendo as peças de responsabilidades de seus autores. Foto acervo pessoal do editor.

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